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segunda-feira, 9 de novembro de 2020
sexta-feira, 6 de novembro de 2020
quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Estupro Culposo e o que isso pode impactar na comunidade BDSM?
O tema do dia parece ser o estupro culposo, e é quase certo que a sentença será revista após os recursos cabíveis ao caso.
Como não tive acesso ao processo, não posso afirmar se o caso seria para absolvição ou condenação, mas a única coisa que qualquer operador do Direito mediano sabe é que não existe estupro culposo, e podem até começar aceitar isso, mas aí a impunidade vai aumentar porque com o comportamento cada vez mais liberal das mulheres, basta cair em um Magistrado conservador e a tese de que estuprou sem intenção vai virar comum.
Mas, o porque é importante fazermos uma reflexão na comunidade sobre o tema? A resposta é que infiltrado nos grupos, e com a proteção de pessoas que se dizem até Old School, mulheres estão sendo estupradas diariamente e esta crescendo a impunidade.
Para quem não sabe existe o ESTUPRO VIRTUAL, eis que o estupro não necessita mais a presença física, como aclara o Código Penal:
"(...)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(...) "
Com as alterações do Código Penal, na versão original Atentado Violento ao Pudor não se incluía no estupro, não é mais necessário ter conjunção carnal, ou seja, não mais é preciso o coito (introdução de um pênis na vagina ), e como atos libidinosos passaram a ser alicerce para tipificação do crime, nasceu a figura do estupro virtual.
Infiltrados no BDSM, sem cara, e escondidos por anos atrás de perfis não identificáveis, dizendo-se BDSMers dão ordens, e alguns ainda vem a público e dizem que mentoraram, mas exigem envios de fotos e vídeos para satisfazer sua libido, de pessoas que nem conhecem pessoalmente e não sabem se estão em condições de consentir, e ainda manipulam psicologicamente com ameaças de castigo, chantagens, ameaças de toda sorte, caso a pessoa não continue satisfazendo a sua libido enviando nudes, com inserção de objetos, com auto mutilação (algumas se cortam ou até usam latigos em filmagens para saciar a lascívia do suposto Dom ou Mentor virtual), e as pessoas acham que isso não é crime.
Recentemente, após encaminhar um caso, várias pessoas se colocaram a favor de um indivíduo pelas redes sociais, ou porque são cúmplices, ou porque inocentemente desconhecem o estupro virtual.
Qualquer ato libidinoso que seja ordenado a uma pessoa, que não tinha capacidade plena para consentimento, eis que estava consentindo para um perfil virtual que desconhecia, é ESTUPRO". O consentimento só é valido se: há ciência do que se está consentindo, a quem se está consentindo e se o consentimento é feito em condições de consentir.
Só o fato de consentir para alguém que desconhece, permitindo que suas imagens e sua intimidade sejam reveladas a uma pessoa totalmente desconhecida já atesta de per si que a pessoa não estava em capacidade intelectiva de consentir.
Com as alterações do Código Penal, atualmente não mais é necessário haver o contato físico entre a vítima e o agressor, ou, indo mais além, que estejam as partes no mesmo espaço físico, para caracterizar o estupro. Com este entendimento, o juiz, Luiz de Moura Correia (2017 n.p.), na Central de Inquéritos de Teresina – Piauí da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática-D. R.C. I decretou a primeira prisão por estupro virtual no país:
"Embora no caso não ocorresse contato físico entre a vítima e o agente, esta foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesmo.”
Nessa situação, o juiz Luiz de Moura, em sintonia com a doutrina, entendeu que houve a prática do crime de “estupro virtual” perpetrado em autoria mediata ou indireta, pois a ofendida, mediante coação moral irresistível, foi obrigada a realizar o ato executório como longa “manus” do agente. (CORREIA APUD SILVA, 2017 online).
De 2017 para cá, já há varias condenações e o avanço dos delitos envolvendo perfis fantasmas de Internet, fez nascer assustadoramente a quantidade de casos, eis que muitos creem que ficarão impunes pois usam perfis de difícil rastreamento.
Outro ponto interessante, é que mulheres também podem cometer o crime de Estupro, seja porque agiram em conluio com um homem para que houvesse conjunção carnal, ou porque utilizaram um perfil de internet para que uma outra mulher lhe satisfizesse sua lascívia.
Para quem é BDSMer mesmo, isso não causa nenhum medo, afinal de contas BDSMers reais tem contatos reais, geralmente em motéis e o consentimento é explícito e os TOPs reais usam de vários mecanismos para verificar se o(a) bottom consente de livre e espontânea vontade, porém para os que estão infiltrados na comunidade, se fazendo passar por quem não são, basta após o envio da primeira ordem virtual a vitima ir até a uma Delegacia que já está configurado o crime de estupro.
Este é um tema jurídico complexo, e a jurisprudência vem se consolidando nos Tribunais, e só não é mais comum porque as vitimas não sabem que há essa possibilidade jurídica.
A partir do momento que deu a ordem, seja para a pessoa se exibir, ou se ferir, já é estupro, mas se der castigo virtual obrigando a ficar de joelho em milho, ou qualquer outro tipo de castigo, o crime fica configuradíssimo.
Saliente-se que isso não impede que a vítima informe outros crimes, pois há casos que se solicitam fotos da casa, de familiares e até a exposição de menores de idade ao suposto Dom Virtual.
Dito isso, é imperioso que a comunidade BDSM seja responsável, e ajude eventuais iniciantes que foram iludidas, em uma rede de suporte emocional e jurídico para que estas levem os casos as autoridades, pois toda vez que alguém se passa por TOP BDSM e é só um perfil virtual e todos ficam omissos, o que se produz é preconceito contra o BDSM.
Não adianta ficar horrorizado(a) com a sentença do Juiz, e não ter empatia, solidariedade e apoio a uma pessoa que sem saber pensou que tinha uma relação BDSM, e foi alvo de algum individuo que se escondendo atrás de um perfil, deu ordens, fez a pessoa se ferir, e depois ainda sai chantageando a pessoa dizendo que vai exibir provas e imagens contra a vítima. É na omissão das pessoas de bem, daqueles que realmente são BDSMers, que pessoas ficam por anos chantageando e ameaçando pessoas mentindo que são BDSMers, e é preciso apoiar as vitimas a irem procurar a Delegacia e evitar que mais famílias sejam vitimas.
Enfim, não adianta todo mundo ficar revoltado com um caso que provavelmente será anulado e "passar pano" e elogiar estuprador que pega pessoas inexperientes, faz lavagem cerebral e depois começa a exigir, para a satisfação de sua lascívia, atos libidinosos de toda sorte.
Escobar 2020
Para os que quiserem maiores detalhes, deixo alguns links jurídicos sobre o tema:
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